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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do território nacional, abertas à circulação,
rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou
não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação
de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito
de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à
defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do
meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e
as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as
peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública
e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por
unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a
qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
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